Os bancos, a criação de moeda e a infraestrutura dos sistemas de pagamentos
O sistema financeiro é complexo devido à grande diversidade de instrumentos financeiros e à teia de operações que entre eles se entrelaça. A moeda é um segmento muito específico dos instrumentos financeiros, que teve uma longa evolução milenar, atravessando diferentes civilizações, até chegar aos meios de pagamento que hoje utilizamos. Em épocas muito distantes no tempo umas das outras, e em civilizações também muito diferentes entre si, quanto aos costumes, aos tipos de bens disponíveis, ao conhecimento, à cultura, e aos modos de produção e de organização das instituições que governam a sociedade, todos os instrumentos monetários, os que existem e os que já existiram, têm em comum um conjunto de funções essenciais à realização das transações. Por esta razão, é muito difícil falarmos do que poderá ser a moeda no futuro, sem fazermos um breve relampejo sobre o que ela foi no passado. Acresce que, na economia atual, existe uma relação estreita entre a criação de moeda e o sistema bancário. Em cada compra de bens ou serviços intervém pelo menos uma forma de moeda. Na verdade, dada a complexidade que caracteriza os sistemas de pagamentos atuais, na maioria dos casos, cada transação que nós efetuamos envolve a utilização, não de apenas uma, mas de duas formas de moeda. Os particulares e as empresas utilizam, em muitos dos seus pagamentos, os depósitos à ordem, que movimentam através dos cartões de débito, ordens de transferência e ainda, embora cada vez menos, através de cheques. Cada pagamento que um particular ou uma empresa fazem, utilizando as suas contas de depósitos à ordem, obriga o banco onde têm os seus depósitos a, por sua vez, efetuar um pagamento ao banco onde tem conta a empresa ou particular a quem esse pagamento é destinado. Os bancos utilizam nos pagamentos entre si, uma forma própria de moeda, que designamos por reservas de caixa dos bancos, e que consistem em contas de depósito que estes detêm junto do banco central.
Como já referi, as
funções da moeda são comuns a todas as formas que esta possa ter, tanto as que
se sucederam ao longo tempo, como das que coexistem em cada época. Acresce
ainda que é essencialmente com base na capacidade de determinado instrumento
para desempenhar essas funções, que podemos classificá-lo como moeda.
As funções principais
da moeda são a de meio de pagamento, meio de medida de valores e meio de
reserva de valor, podendo ainda designar-se esta última função por meio de
conservação da riqueza.
Sabemos quais são os meios que utilizamos para
fazer os nossos pagamentos. Os de
montante bastante pequeno, fazemo-los com moedas metálicas, os de montante um
pouco maior com notas de banco ou, em alternativa, com os depósitos à ordem nos
bancos, e os pagamentos de montante elevado sempre, ou quase sempre, com
depósitos à ordem.
A função de medida
de valor é desempenhada por unidades de conta como o euro, nas quais se exprime
o valor dos meios de pagamento e os preços e valores de todos os outros bens e
serviços. A unidade de conta é hoje uma unidade abstrata, desligada de qualquer
bem material. No entanto, essa natureza abstrata da unidade de conta não
existia quando toda a moeda era metálica e o seu valor estava diretamente
dependente do valor do metal usado no fabrico da moeda. Reminiscências dessa
época ainda se notam em algumas designações atuais de unidades monetárias como
libra, que é também uma medida do peso do ouro, ou a palavra peso, que subsiste
na designação das unidades monetárias de alguns países latino-americanos.
A função de
reserva de valor não é exclusiva da moeda, ao contrário das duas funções a que
acabei de me referir, sendo partilhada por todos os ativos em que os
particulares e as empresas aplicam a sua riqueza: bens móveis e imóveis, como
os edifícios industriais e as habitações, e instrumentos financeiros como as
ações das empresas e as obrigações das empresas e do Tesouro Público. Todas
estas formas de aplicação da riqueza apresentam diferenças entre si,
nomeadamente quanto à estabilidade dos seus preços ou valores, o nível de
rendimento que asseguram e o risco de variabilidade desse rendimento e dos seus
preços, bem como quanto à sua capacidade para acompanhar determinados contextos
macroeconómicos como as situações de inflação elevada. Outra caraterística
diferenciadora dos ativos é a facilidade com que podem ser transacionados
rapidamente e com custos reduzidos, isto é, o seu grau de liquidez. Entre toda
a diversidade de ativos existentes encontramos alguns com graus de liquidez
muito elevados, outros com níveis intermédios de liquidez, e outros, muito dificilmente
transacionáveis, com liquidez muito baixa. A moeda distingue-se de todos os
outros ativos, porque tem liquidez absoluta. O grau máximo de liquidez é
atributo exclusivo da moeda, porque ela é a única componente da riqueza que
está, a qualquer momento, disponível para ser usada nas transações.
Quando nos
debruçamos sobre a história dos instrumentos monetários verificamos que a sua
evolução tem estado, no essencial, condicionada pela sua capacidade de
adaptação aos desafios colocados pelo desenvolvimento económico. Instrumentos
monetários que desempenhavam razoavelmente bem as funções da moeda em economias
em que as trocas eram pouco importantes, revelam-se menos eficazes quando a
economia passa a ter uma atividade comercial muito intensa. Esta mudança na
estrutura da economia gera condições para o aparecimento e desenvolvimento de
novos instrumentos monetários, cujas caraterísticas os tornam mais aptos a
serem usados numa economia em que as transações se tornam mais frequentes,
abrangem um maior número de bens e serviços, e maior diversidade de preços e
valores.
Antes de a
evolução da moeda chegar às notas de banco e às moedas metálicas que atualmente
utilizamos, serviram como moeda bens que ao homem moderno parecem desprovidos
de capacidade para desempenharem essas funções, como é o caso do cereal, que
desempenhou a função de moeda nas civilizações antigas do Médio Oriente. Outro
exemplo são os búzios, que foram usados
como instrumentos de troca por várias civilizações ancestrais nas regiões
costeiras dos oceanos Índico e Pacífico, e em algumas regiões da África, uso
que ainda foi observado no séc. XX. A
cabeça de gado foi usada como meio de troca nos primórdios da civilização
romana. É daí que provém o termo pecuniário, que utilizamos por vezes
para designar um valor ou um pagamento em moeda, e cujo étimo é a palavra
latina pecus, que significa gado.
Durante os últimos
quinhentos a seiscentos anos foi-se instalando, na cultura ocidental a
associação entre moeda e metal. Na verdade, o uso do metal como instrumento
monetário é bastante anterior. No entanto, ao longo dos últimos séculos, a
moeda foi penetrando cada vez mais na vida quotidiana da civilização em que
vivemos, e foi com os instrumentos monetários metálicos que, durante a maior
parte desse período, uma grande parte da população manteve contacto, o que fez
com que a ligação entre moeda e metal tivesse passado de geração em
geração. O domínio secular do metal nos
instrumentos monetários resulta do facto de a moeda metálica dispor de maior
aptidão do que a moeda-mercadoria que a antecedeu, para desempenhar as suas
funções num contexto económico em que o número de trocas vai aumentando, e onde
a moeda é usada tanto em transações de valores elevados como nas de baixo
valor, passando, ao mesmo tempo, a ter um peso cada vez maior na composição da
riqueza das pessoas.
A história da
moeda metálica é longa, percorrendo várias civilizações e regiões do globo,
desde há milhares de anos até á época em que vivemos, o que se compreende tendo em conta as suas
vantagens sobre outros instrumentos que tiveram uma vida efémera, e apenas
existiram em civilizações primitivas onde as transações envolvendo moeda tinham
pouca importância. A moeda metálica beneficiou também do facto de, bem cedo na
história da sua existência, ter passado a ser objeto de cunhagem, processo
através do qual o valor monetário lhe é atribuído pelo soberano ou, se
quisermos utilizar uma expressão moderna, pelo Estado. O carácter de bem
público da moeda foi reconhecido desde muito cedo, e tornou-se evidente através
da definição de regras sobre os padrões de cunhagem, nomeadamente sobre os
tipos e as quantidades de metais usados no fabrico das moedas, bem como sobre a
jurisdição onde as moedas circulavam.
A cunhagem da
moeda metálica teve também como consequência que o seu valor monetário, ou
valor facial, se começou a afastar do valor do metal em que é fabricada (valor
intrínseco), pois é o primeiro que passa a ser relevante para o seu uso nas
transações. O Estado, por sua vez, quer seja representado pelo governante de
Atenas, na Grécia da Antiguidade Clássica, pelo imperador de Roma, ou pelos
reis da Idade Média, obtém um ganho na cunhagem da moeda, designado por ganho
de senhoriagem, que é a diferença entre o valor cunhado na moeda e o
valor intrínseco. A necessidade de obter
de fundos, por parte dos soberanos, para consumo, construção de palácios, ou
para financiar guerras, contribuiu para a redução excessiva da base de metal
das moedas, acentuando a diferença entre o valor monetário e o valor
intrínseco. Muitas vezes a redução da base metálica das moedas em benefício do
soberano era feita através do desgaste da parte exterior das moedas (que em
Portugal se designava por quebra da moeda).
As notas de banco,
que retiraram o predomínio à moeda metálica, surgiram em associação com o
desenvolvimento da atividade bancária e com o estabelecimento de uma relação
estreita entre o financiamento da economia e a criação de moeda. Na Europa Ocidental, as condições para o
desenvolvimento da banca começaram com o comércio entre cidades, a partir dos
fins da Idade Média, cujo crescimento levou a que, alguns séculos mais tarde,
durante o Renascimento, surgissem, sobretudo na Itália, mas também Alemanha e
na Flandres, famílias de banqueiros extraordinariamente ricas e poderosas, como
é o caso da família Medici, que além da atividade financeira, governou
Florença.
A ligação da banca
à criação de moeda iniciou-se quando os bancos começaram a receber depósitos em
moeda metálica, em contrapartida dos quais emitiam letras de câmbio que os
depositantes podiam converter no metal que depositaram. Para vermos como se
processava a utilização da letra de câmbio nos pagamentos com a intermediação
de um banco, vamos considerar o exemplo seguinte. Um comerciante, residente na cidade
A, vendeu produtos numa feira da cidade B, e recebeu em pagamento uma
quantidade de moedas de ouro cujo transporte para a sua cidade de origem tem
custos e, principalmente, está sujeito a roubo. Suponhamos que há um banco na
cidade B, onde o comerciante pode depositar a moeda metálica, recebendo, como
comprovativo, uma letra de câmbio, que pode trocar por moeda metálica num banco
da sua cidade de origem, banco esse que é correspondente do banco onde tinha
depositado o metal. Com este meio à
disposição, os custos e riscos associados ao transporte do dinheiro ficam
significativamente reduzidos, o que também contribui para o fortalecimento do
comércio entre cidades. A intervenção dos bancos no processo de pagamento
através da letra de câmbio foi também o início duma inovação substancial dos
meios de pagamento que está na raiz dos sistemas monetários modernos. Vejamos
como tal aconteceu, voltando ao exemplo do comerciante que regressa à sua
cidade com uma letra de câmbio que pode trocar por moeda metálica num banqueiro
local. Suponhamos que outro comerciante, a quem o primeiro tem
pagamentos a efetuar, tem confiança nesse banqueiro, e aceita o endosso da
letra de câmbio como pagamento. Quando essa confiança é partilhada por um
número elevado de homens de negócio, as letras de câmbio começam a circular
entre eles como meio de pagamento, em vez de serem previamente apresentadas no
banco para serem trocadas por moeda metálica. Temos aqui a génese da nota de
banco. Às notas em circulação nesta fase, ainda totalmente cobertas por metal
nos bancos, damos a designação de notas de banco representativas. Este
tipo de nota não faz aumentar a quantidade de meios de pagamento em circulação,
operando apenas a substituição de moeda metálica em circulação por papel. O salto
mais significativo ocorre quando os banqueiros se dão conta de que não
necessitam de ter cobertura em metal para todas as notas que emitem. Tal acontece porque a utilização cada vez
maior das notas de banco nos pagamentos faz com que apenas uma pequena parte
delas regresse aos bancos para ser substituída por moeda metálica. Este
contexto permite aos bancos emitirem notas, não só quando recebem metal, mas
também quando concedem crédito, passando a entregar notas aos seus devedores
para que as usem como meios de pagamento pois são, de forma alargada, ou mesmo
generalizada, aceites como tal. Imaginemos um cenário em que um banqueiro se dá
conta de que menos de 25% das notas que emite regressam para serem convertidas
em metal. Nesta circunstância, ele tem incentivo a emitir notas associadas às
suas operações de concessão de crédito, em montante três vezes superior ao das
notas que emitiu por contrapartida da entrada de moeda metálica. Ao tipo
de nota emitida neste novo quadro de
funcionamento da banca damos a designação de nota de banco convertível,
por contraposição à nota de banco representativa que a antecedeu. A nota
convertível, que está apenas em parte coberta por moeda metálica, e noutra
parte por crédito bancário à economia, foi a maior mudança ocorrida nos
instrumentos monetários desde a cunhagem da moeda. Com o aparecimento da nota
de banco convertível, a criação de todos os meios de pagamento passou a ficar
definitivamente ligada ao financiamento da economia pelo sistema bancário. Os
depósitos à ordem, que se desenvolveram posteriormente, e que hoje em dia têm
bastante maior peso nos pagamentos do que as notas de banco, contribuíram para
que muitos pagamentos se tornassem mais expeditos, e também para que a
quantidade de moeda se ajustasse melhor às necessidades da economia. Também ampliaram a relação entre a criação de
moeda e o financiamento da economia pelos bancos. No entanto, não alteraram o
que de essencial já existia nessa relação desde o aparecimento da nota de banco
convertível.
A possibilidade de
emitir notas convertíveis, mas apenas parcialmente cobertas por metal, sendo a
restante parte coberta por crédito, traz consigo o risco de os bancos chegarem
a situações de incumprimento, que ocorrem quando o montante das notas
apresentadas aos seus balcões para conversão é superior ao das reservas de
metal de que dispõem. A suspensão da conversão de notas que daí resulta pode
levar à falência dos bancos. O impacto económico da falência dos bancos é,
naturalmente, maior quando o uso das notas de banco nos pagamentos se torna
mais frequente e tem maior peso na atividade económica. O problema torna-se
ainda mais grave quando a falência de um banco gera desconfiança em todo o
sistema bancário, fazendo com que os detentores das notas convertíveis façam corridas
aos bancos (expressão que ficou na gíria como forma de descrever esse
fenómeno) a requerer a sua conversão em moeda metálica. Como quase todos os bancos, se não mesmo
todos, têm cobertura em metal apenas parcial para as notas que emitiram, houve
com frequência situações em que as falências bancárias se sucederam em
catadupa. Foi no século XIX que essas
falências, pela sua frequência e pelo seu impacto, levaram à criação dos bancos
emissores, designados hoje em dia por bancos centrais, aos quais foi atribuído
o monopólio da emissão de notas, o que se traduziu numa mudança estrutural dos
sistemas bancários. Embora alguns dos
atuais bancos centrais tenham origem anterior, como é o caso do Banco de
Inglaterra e do Banco da Suécia, criados no final do século XVII, foi durante o
século XIX que surgiu a maior parte dos bancos emissores, como foi o caso do
Banco de Portugal, criado em 1846, pela fusão do Banco Comercial de Lisboa com
outra instituição financeira, a Companhia Confiança Nacional. A atribuição do
monopólio da emissão de notas aos bancos emissores ficou sujeita a diversos
tipos de regulamentação relativa à cobertura da emissão por metal e por
instrumentos de dívida, bem como à imposição de limites aos montantes de
emissão. A convertibilidade em ouro, ou
em ouro e prata, das notas emitidas pelos bancos emissores foi o princípio
aceite de forma generalizada até às últimas décadas do século XIX. A emissão de notas pelos bancos emissores era
feita essencialmente por contrapartida da compra de ouro, títulos da dívida
pública e outros instrumentos de dívida. Dado que, com o decorrer do tempo, os
instrumentos de dívida foram pesando cada vez mais no balanço dos bancos
emissores, o que aconteceu de forma particularmente acentuada durante e após a
I Guerra Mundial, a manutenção da convertibilidade das notas em ouro tornava-se
cada vez mais difícil, pelo que as suspensões temporárias da conversão se foram
sucedendo e, durante o período entre as duas guerras mundiais, acabaram por
tornar-se definitivas. Entrava-se na era
da nota de banco de curso forçado, ou nota de banco fiduciária. Nos
Acordos de Bretton Woods, celebrados em 1944, dos quais resultou o Sistema
Monetário Internacional do pós-guerra, os Estados Unidos foram o único país que
manteve a convertibilidade em ouro da sua moeda, mas apenas nos pagamentos
externos, a qual vieram a suspender em 1972.
Assim chegamos ao sistema monetário atual, onde os meios monetários
dominantes, que são as notas de banco e os depósitos à ordem, estão totalmente
desligados de qualquer relação com o metal. Ficaram apenas as moedas de baixo
valor, fabricadas com metais menos nobres, para serem usadas em transações de
pequeno montante.
Os depósitos à
ordem são hoje em dia o meio de pagamento mais importante, em termos dos
montantes das transações em que são utilizados, e do seu peso nas
disponibilidades das empresas e particulares. Curiosamente, a primeira causa do
seu desenvolvimento foi a atribuição do monopólio da emissão de notas aos
bancos emissores. Os outros bancos, vendo-se desprovidos da capacidade de
emitir notas, passaram a recorrer de forma acentuada aos depósitos à ordem como
fonte de financiamento e como meio para continuarem a prestar o serviço de
pagamentos aos seus clientes. Até algumas décadas atrás, os depósitos à ordem
eram mobilizáveis apenas através de cheques. O risco de receber um cheque sem
cobertura e o tempo de espera, de vários dias, pela validação do cheque nas
câmaras de compensação, dificultava a sua utilização generalizada por grande
parte da população. Durante os últimos trinta anos conjugaram-se diversos
fatores que contribuíram para o crescimento da importância dos depósitos à
ordem nos pagamentos e na aplicação da riqueza. Um desses fatores foi a subida
dos rendimentos que acompanhou o crescimento económico e do número de pessoas
cuja nível de riqueza tornava interessante passar a dispor de contas nos
bancos. O aumento do nível médio dos salários que ocorreu durante esse mesmo
período, fez com as empresas tivessem cada vez mais interesse em pagarem aos
seus empregados por transferência entre contas bancárias, em vez do tradicional
pagamento em numerário. O aumento das despesas recorrentes como energia e
telecomunicações também contribuiu para a intensificação do uso dos depósitos à
ordem nos pagamentos. A inovação tecnológica, por sua vez, veio permitir a
realização de pagamentos de forma imediata através dos cartões de débito e a
execução eletrónica de transferências entre contas bancárias. Esta mudança tecnológica desempenhou um papel
fundamental no aumento significativo da utilização dos depósitos à ordem, os
quais se tornaram, nestas circunstâncias, a primeira moeda digital.
A realização de
pagamentos com depósitos à ordem, entre duas pessoas que sejam clientes de
bancos diferentes, implica também a execução de um pagamento, de igual
montante, entre os dois bancos, feito em
moeda emitida pelo banco central. Só que esta moeda também já não é constituída
por notas de banco, mas sim por depósitos de que esses bancos dispõem junto do
banco central, os quais, como já referi, designamos por reservas de caixa
ou também reservas primárias dos bancos de segunda ordem, ou
bancos comerciais, como lhes chama o grande público. Vejamos através dum
exemplo, como e porquê se dá o pagamento entre bancos, na sequência do
pagamento efetuado pelos seus clientes. Vamos dar nomes a estes, e chamemos a
um o senhor Martins, cliente do Banco A, que dá uma ordem de transferência de
1000 euros, a favor do senhor Sousa, cliente do Banco B. Para executar a ordem
do Sr. Martins, o Banco A retira-lhe da conta de depósito à ordem o valor de
1000 euros (em linguagem técnica dizemos que o banco debita essa conta), e
comunica, através do sistema eletrónico de transferências interbancárias, que
quer efetuar uma transferência de 1000 euros para o cliente do Banco B. Quando
esta informação é comunicada, esse mesmo montante é transferido da conta do
Banco A para a conta do Banco B no Banco Central, após o que o Banco B credita
(isto é, deposita) 1000 euros na conta do seu cliente, o sr. Sousa. Este
processo levava vários dias quando os pagamentos eram feitos por cheque e as
câmaras de compensação não funcionavam de forma eletrónica. No momento atual
este pagamento é processado de um dia para o outro, através de ordens de
transferência e, se for urgente, pode ainda ser efetuado mais rapidamente,
embora com um custo acrescido. Quando efetuamos um pagamento com cartão
multibanco numa loja de comércio, o procedimento é igual ao que acabámos de
ver, mas ainda mais rápido, pois o valor da compra sai da nossa conta e entra
logo de seguida na conta do comerciante no seu banco. O facto de os pagamentos através da
movimentação dos depósitos à ordem por empresas e particulares implicarem
também transferências de reservas de caixa entre os bancos de segunda ordem,
não requer essas reservas sejam, em cada banco, de montante igual ao total dos
depósitos à ordem dos seus clientes. Com efeito, as reservas de caixa em moeda
do banco central detidas pelos bancos comerciais, estão para os depósitos à
ordem dos seus clientes, como as reservas de ouro dos bancos de antigamente
estavam para as notas que emitiam. É normal que as reservas de caixa dos bancos
comerciais sejam inferiores aos depósitos dos seus clientes. Em primeiro lugar
por ser improvável que os depositantes de um banco acorram todos em simultâneo
a levantar os seus depósitos. Em segundo lugar, ao longo de cada dia, um banco
sofre saídas de depósitos porque alguns clientes seus fazem pagamentos, mas
também vê entrarem novos depósitos porque há clientes seus que têm
recebimentos. Assim, cada banco necessitará apenas de deter reservas de caixa
que cubram os excessos das saídas de depósitos sobre as entradas. Para evitar que as reservas de caixa se
tornem insuficientes para cobrir esses excessos de saídas de depósitos, os
bancos comerciais podem recorrer ao refinanciamento junto do banco central. Na
zona euro são diversas as formas desse refinanciamento. Vão desde as operações
de refinanciamento abertas periodicamente, uma semanal e outra mensal, à
facilidade permanente que permite que, no fecho de cada dia de atividade, um
banco com poucas reservas de caixa possa aumentá-las através do refinanciamento
junto do banco central. Para além destas formas de refinanciamento, há outras
sem frequência regular que são de dois tipos: as operações ocasionais, lançadas
pelo Banco Central Europeu quando ocorre uma queda súbita de liquidez (isto é
de reservas de caixa) no sistema bancário, e as operações estruturais, levadas
a cabo quando o BCE considera conveniente fazer aumentar o nível de liquidez no
sistema bancário por um período prolongado. Para além do recurso ao
refinanciamento junto do banco central, os bancos comerciais com insuficiência
de reservas de caixa podem ainda recorrer a empréstimos dos bancos que têm
excesso, nos mercados monetários interbancários. Os bancos comerciais são
também obrigados a cumprir um conjunto de regras que têm, entre outros
objetivos, impedir que entrem em situação de insuficiência de liquidez. A mais
antiga dessas regras é a das reservas mínimas obrigatórias, que impõe aos
bancos comerciais a detenção de reservas de caixa não inferiores a uma
determinada percentagem dos seus depósitos e outros passivos, e que atualmente
na zona euro é 2%. Há algumas décadas essa percentagem era bastante mais
elevada. Em Portugal chegou a ser 17% sobre os depósitos à ordem, e 15% sobre
os depósitos a prazo. A regra das reservas mínimas obrigatórias serve também
objetivos de política monetária do banco central, nomeadamente o combate à
inflação nos períodos em que esta é muito elevada. Este instrumento de política
do banco central não dispõe, no entanto da flexibilidade nem da eficácia de
outros com mais relevância no momento presente, o que explica, em grande medida
a redução daquela taxa. A regulamentação relativa à liquidez dos bancos, cujos
fundamentos estão no papel central que estes têm no sistema de pagamentos,
aumentou e tornou-se mais complexa, durante as últimas décadas, em resposta ao
aumento da complexidade dos meios de pagamento e de outros instrumentos
financeiros. Esse aumento de complexidade traduz-se nas duas regras de liquidez
que atualmente complementam as reservas mínimas de caixa. Uma delas é o rácio
de cobertura de liquidez, que impõe a cobertura do excesso de saídas
sobre as entradas de depósitos previstas a 30 dias, por reservas de caixa e um
conjunto de outros ativos com liquidez elevada. A outra regra é o rácio de financiamento
estável que impõe restrições à relação entre a estrutura do ativo e a do
passivo dos bancos, com o objetivo de assegurar que, não só a curto prazo, mas
também a médio e a longo prazo, cada banco não terá dificuldades de liquidez
nos momentos de vencimento das suas dívidas. A regulamentação sobre a liquidez
tem sido acompanhada por outro tipo de regulamentação que tem por objetivo
assegurar a estabilidade do sistema bancário. A regulamentação e supervisão da
atividade bancária, em diferentes pilares, tem vindo a ser objeto de
desenvolvimento e aprofundamento desde os anos oitenta do século passado, no
âmbito dos chamados Acordos de Basileia, os quais definem regras que visam
contribuir para a estabilidade dos sistemas bancários. Essas regras são produzidas pelo Comité de
Basileia para a Supervisão Bancária, que funciona sobre a égide do Banco de
Pagamentos Internacionais com sede na cidade suíça que dá o nome àqueles
acordos. Esse comité tem representantes
de 45 instituições, que são bancos centrais
e outras autoridades de supervisão pertencentes a 28 jurisdições, a
maioria das quais são países independentes, mas que inclui também a
representação da União Europeia. Apenas três países da zona euro estão
individualmente representados neste comité: a Alemanha, a França e a
Itália. As recomendações do Comité de
Basileia são seguidas por um número muito elevado de países, que as têm em
conta na elaboração das suas normas de regulamentação bancária e atividade de
supervisão. O Comité iniciou a sua atividade em 1974, na altura apenas com
representantes de dez países, e na sequência da instabilidade então observada
nos mercados financeiros e cambiais, e da falência dum banco de grande dimensão
na Alemanha Ocidental. Desde o início da sua atividade, o Comité de Basileia
tem vindo a publicar documentos técnicos relativos aos temas sobre os quais
incide a sua intervenção. Os grandes marcos do seu trabalho são, no entanto,
representados pelos Acordos de Basileia, os quais propõem conjuntos de regras
destinadas a serem postas em prática pelos países que pretendem seguir as
recomendações deste comité. O primeiro acordo, designado por Acordo de Basileia
I, foi publicado em 1988, e continha regras sobre os requisitos de capital
mínimo dos bancos em função do risco de crédito, que é o risco de incumprimento
por parte dos devedores do banco, a que foi acrescentado, numa data posterior,
o risco de mercado, que é o risco de perda de valor dos ativos do banco que são
negociáveis nos mercados financeiros. O
Acordo de Basileia II, cuja primeira versão foi publicada em 1999 e a última em
2005, introduziu, para efeito da determinação dos requisitos de capital, mais
uma componente de risco, o risco operacional, onde se incluem os problemas de
funcionamento interno e a fraude. Este segundo acordo acrescentou também dois
novos pilares, um referente às normas de supervisão bancária, e outro referente
à transparência da informação publicada pelos bancos sobre a sua atividade e
situação. O Acordo de Basileia III, desenvolvido na sequência da crise
financeira de 2007, e publicado em 2013, trouxe, como principal inovação, os
requisitos de liquidez que atrás referi, isto é, o rácio de cobertura de
liquidez e o rácio de financiamento estável. Para além disso, introduziu
algumas modificações na composição do capital requerido aos bancos, e
acrescentou novos requisitos de capital, nomeadamente uma almofada de capital
destinada a contrariar os efeitos dos ciclos económicos, uma almofada de
conservação de capital destinada a assegurar que este não desce abaixo dos
requisitos mínimos, e ainda um requisito adicional de capital imposto aos
bancos sistemicamente importantes, que são aqueles cuja dimensão elevada faz
com que a sua eventual falência afete a estabilidade de todo o sistema financeiro.
Os Acordos de
Basileia estão na base da regulamentação e supervisão bancária na União
Europeia, quer ao nível comunitário, quer ao nível nacional dos estados
membros. A estrutura do sistema de supervisão
e regulamentação bancária na União Europeia é, atualmente, constituída pelo
Mecanismo Único de Supervisão e pelo Mecanismo Único de Resolução Bancária,
estando também prevista a criação dum Mecanismo Europeu de Seguro de Depósitos.
O conjunto destes três mecanismos é designado correntemente por União Bancária.
No quadro do Mecanismo Único de Supervisão, compete ao Banco Central Europeu a
supervisão direta, com acompanhamento de equipas dos bancos centrais nacionais,
das instituições de crédito significativas, que são os bancos que se encontrem
numa das seguintes condições: o ativo total é superior a um determinado limite,
que atualmente é 30 000 milhões de euros, sejam economicamente relevantes para
o seu país ou para a União Europeia, tenham um peso elevado de ativos externos,
ou tenham recebido apoio do Mecanismo Europeu de estabilidade. Os restantes bancos são supervisionados
diretamente pelos bancos centrais nacionais ou outras autoridades nacionais de
supervisão. O mecanismo europeu de supervisão inclui também a Autoridade
Bancária Europeia, cuja principal função é a publicação de normas técnicas de
supervisão, e a clarificação dessas normas junto dos bancos centrais e dos
restantes bancos. No âmbito do Mecanismo Único de Resolução, a reestruturação
de bancos em risco de insolvência é, desde 2016, feita sob a tutela do Conselho
Único de Resolução (Single Resolution Board) deixando de ser coordenada
pelas autoridades nacionais, como era até então.
Embora não exista
ainda o Mecanismo Único de Seguro de Depósitos, existem sistemas nacionais com
esse objetivo, que em Portugal é da incumbência do Fundo de Garantia de
Depósitos e que, de acordo com a norma europeia atualmente em vigor, assegura a
proteção individual de cada depositante, em cada banco, até ao limite de 100000
euros.
O sistema bancário
da União Europeia, para além de ser, hoje em dia, acentuadamente regulamentado
e supervisionado, é também bastante evoluído do ponto de vista tecnológico, o
que lhe confere uma eficiência elevada, em termos de rapidez e segurança na
execução dos pagamentos. A principal
infraestrutura da rede de pagamentos na União Europeia é o TARGET2 (Trans‑European Automated Real‑time
Gross Settlement Express Transfer System 2), a funcionar
desde 2007, e que é mais rápida e centralizada, do que sua versão anterior,
TARGET, criada em 1999. Através daquela
plataforma são efetuados pagamentos entre bancos do mesmo país, ou de
diferentes países da zona euro e ainda outros países da União Europeia. Desde
2018 funciona também a plataforma TIPS (TARGET Instant Payments Settlement) para
pagamentos imediatos a qualquer hora do dia e em todos os dias da semana. Em Portugal existe também, funcionando apenas
a nível nacional, o SICOI (Sistema de Compensação Interbancária) gerido pelo
Banco de Portugal, e que processa a compensação de cheques, os pagamentos com
cartões bancários, os débitos diretos e outras transferências bancárias.
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