Os bancos e os seus devedores numa visão shakespeareana
de Shakespeare
O Mercador de Veneza é uma comédia de Shakespeare, ou talvez seja também uma tragédia, dependendo da condição em que cada um dos seus personagens se situa no drama, que merece ser analisada à luz da moderna teoria económica. Comecemos pelo contexto histórico. O enredo decorre em Veneza, no século XVI. Nessa época, a zona de prosperidade na Europa deslocava-se da bacia do Mediterrâneo para a Flandres, Inglaterra e norte da Alemanha. Essas regiões da Europa eram mais férteis do que as da Europa mediterrânica, o que favorecia o maior crescimento demográfico. Por outro lado, as grandes viagens marítimas iniciadas por portugueses e espanhóis, seguidos pelos ingleses e holandeses, contribuíram para dar uma dimensão intercontinental às grandes feiras e portos existentes no norte da Europa, bem como para o ressurgimento da actividade bancária, donde emergiram os primeiros grandes bancos europeus, em Amsterdão, Londres, Alemanha e Suécia, já no início do século XVIII. Em contrapartida, os bancos italianos iniciavam um processo de decadência, que o drama de Shakespeare não deixa de retratar. Nessa peça, o banqueiro judeu Shylock financia o mercador António. Só que este, em vez de dar ao crédito o destino prometido, que era o de financiar as suas mercadorias que circulavam pelo mar Mediterrâneo, usa esse dinheiro para financiar uma festa dada pelo seu amigo Lourenço, em honra duma mulher que pretende seduzir. Neste enredo conseguimos facilmente identificar alguns temas que são objecto da moderna teoria da economia bancária. Em primeiro lugar, a assimetria de informação entre o credor e o devedor, dado que este conhece melhor do que o primeiro o destino que vai dar ao crédito recebido. Daqui resulta um comportamento de risco moral que não é raro nas operações de crédito, e que consiste em o devedor usar o crédito recebido para um fim diferente daquele que havia prometido. A tragédia começa quando todos os navios de António carregados de mercadorias se afundam numa tempestade no Mediterrâneo. Incapaz de pagar a sua dívida, António é levado por Shylock à presença do Doge de Veneza, para que este dite uma sentença que lhe permita executar a garantia do crédito. E aqui a trama encaminha-nos para dois outros problemas que surgem com frequência nos contratos de crédito. Um deles reside no facto de a garantia estranhamente escolhida por Shylock para este crédito, não ser executável. É que essa garantia consistia no direito, aceite por António num documento previamente assinado, de cortar um arrátel de carne do peito deste, em caso de incumprimento. A sentença inicial do Doge é favorável a Shylock, que pega numa faca para cortar o peito de António. Mas, quando a tragédia parece prestes a atingir o apogeu, o advogado de António, que na verdade era a sua amiga Porcia disfarçada, invoca o facto de o documento assinado por António, onde este aceitou o corte da sua própria carne, ser omisso quanto ao sangue. Assim, argumenta Porcia, Shylock apenas poderá executar a garantia, se conseguir cortar a carne de António, sem fazer cair uma única gota de sangue. Como tal não é possível, segue-se uma reviravolta em que a comédia passa a dominar novamente o enredo, e num final em que quase todos festejam, Shylock sai de cena dobrado sob o peso da sua humilhação. A escolha da garantia feita por Shylock também pode ser vista com a lupa do economista contemporâneo. Para tal, temos de saber que as motivações de Shylock eram pessoais, e resultavam do ódio profundo que tinha a António, porque este o humilhava frequentemente em público. Ora, se a garantia escolhida satisfazia os sentimentos de Shylock, de modo algum podia servir os interesses do banco. Ao pôr Shylock a satisfazer o seu amor-próprio com prejuízo para o banco, Shakespeare cria um exemplo daquilo a que hoje chamamos um conflito de agência. Neste caso, o conflito dá-se entre Shylock que é o agente, e o banco que é o principal. Se o Comité de Basileia para a Supervisão Bancária fosse uma entidade presente na peça de Shakespeare, este comportamento do banqueiro seria classificado como fraude interna, que é uma das componentes do risco operacional. O elemento essencial da peça consiste em retratar a hostilidade ancestral dos devedores para com os banqueiros, a qual sobreviveu, ao longo da História, às mudanças ocorridas na economia e nos sistemas financeiros, e Shylock é a figura alegórica sobre a qual é projectada essa hostilidade. Naturalmente, o que sobressai para o expectador, ou o leitor, desta peça de Shakespeare é que a impossibilidade de Shylock executar a garantia pretendida simboliza a condenação das formas desumanas de cobrança de dívidas, e não qualquer tipo de análise cínica e amoral do risco operacional na banca. A necessidade de protecção dos devedores vulneráveis face a credores poderosos é uma preocupação que encontramos em muitas civilizações. Um dos elementos dessa preocupação é o valor do juro, relativamente ao qual uma das primeiras críticas conhecidas foi feita por Aristóteles, que usou o argumento de que o dinheiro não deveria multiplicar-se, da mesma forma que outros tipos de riqueza, como uma casa ou um terreno, também não se multiplicam. Foi a preocupação com os efeitos económicos negativos da falência dos devedores que determinou a criação de bancos públicos que compravam os créditos sobre devedores insolventes na Grécia, e mais tarde em Roma. Alguns séculos depois, na Europa feudal, a natureza rotineira e fracamente expansiva da economia tornava escassas as necessidades de crédito. Mas, por outro lado, essas mesmas características da economia criavam condições para que a insolvência dos que se endividavam fosse relativamente frequente. Isso explica a hostilidade da Igreja à atividade financeira, que se manifestou, em primeiro lugar, na proibição dos clérigos se envolverem na concessão do crédito a juros, decidida no Concílio de Niceia, no ano de 325. A atividade de concessão de crédito ficou, na época medieval, praticamente reservada a banqueiros judeus, cujos antecedentes incluíam larga experiência do ofício, devido à intensa actividade comercial que secularmente tinha existido no Mediterrâneo Oriental. Ainda no século XIII permanece a aversão da Igreja ao juro, que designa por usura. A principal argumentação que está na base dessa atitude é da autoria de São Tomás de Aquino, o qual sustenta que o juro é o preço do tempo, e como este pertence a Deus, não pode ser pago. Não obstante recusar que se estabeleça um preço para algo que tem valor económico, esta concepção de Tomás de Aquino tem alguma afinidade com elementos constituintes da definição de juro na moderna teoria económica, e com o facto de a taxa de juro ser uma variável fundamental para estabelecer a relação entre os valores de fluxos reais ou financeiros observados em momentos diferentes do tempo. Por outro lado, a atitude da Igreja não era tão intransigente como esta primeira argumentação de Tomás de Aquino parece sugerir, na medida em que ele próprio aceitava que fossem cobrados juros quando o uso do empréstimo permitia ao devedor enriquecer, bem como em compensação dos riscos que o credor corria. Deste modo, o objectivo da Igreja não era o de proibir totalmente o juro, mas sim o de impor limites ao seu valor, evitando o abuso de poder por parte dos prestamistas. A moderna teoria da economia bancária também demonstra, sem recorrer a quaisquer princípios de natureza moral, que a taxa de juro que maximiza o lucro do banco não é a taxa de juro mais elevada que as condições de mercado lhe permitem fixar, mas sim uma taxa de valor inferior a esta. Se o banco fixar uma taxa de juro superior a esse valor óptimo, o ganho de juro é anulado pelo aumento do risco de incumprimento que resulta do agravamento das condições impostas ao devedor individual. Complementarmente, quando agrupamos os devedores do banco em classes de risco, a fixação duma taxa de juro superior ao valor óptimo para cada classe também é desvantajosa para o banco, porque o acréscimo do risco de selecção adversa, isto é, de ficar com mais devedores maus e sofrer a fuga dos bons devedores, anula o benefício do acréscimo da taxa de juro. Nos tempos de hoje encontramos também exemplos de situações em que, tal como no passado, o Estado toma a iniciativa de proteger alguns tipos de devedores bancários. Um desses exemplos ocorreu quando as taxas EURIBOR tomaram valores negativos, durante o período em que as taxas de juro do BCE eram extremamente baixas, entre 2014 e 2022. Como a EURIBOR era o indexante de muitos contratos, nomeadamente do crédito à habitação, deu-se então a circunstância bizarra de haver devedores de bancos que receberam juros em vez de os pagarem. A tentativa de alteração dos contratos por parte dos bancos, para corrigir esta situação, foi impedida em Portugal por uma deliberação da Assembleia da República. Podemos perguntar porque razão os bancos não introduziram previamente limites inferiores para o indexante desses contratos. A resposta é que tratando-se de contratos negociados antes do arranque da política de expansão monetária (quantitative easing) iniciada em 2014, era difícil para os bancos anteverem que iria verificar-se uma situação tão singular como a que aconteceu quando o BCE fixou um valor negativo para a taxa de juro da facilidade permanente de depósito, a qual funciona, na prática, como limite inferior da banda de flutuação das taxas de juro EURIBOR. O Estado interveio novamente a favor dos devedores por crédito hipotecário, quando a política monetária do BCE foi invertida para tentar responder à inflação surgida em 2022. A política de restrição monetária (quantitative tightening) então posta em prática incluiu a subida acentuada e rápida das taxas de juro do BCE e, por arrastamento, as de todos os mercados monetários, incluindo as indexantes do crédito bancário. O forte impacto desta subida das taxas de juro colocou muitos devedores em dificuldade de pagar regularmente a prestação do crédito da habitação. Foi uma medida legislativa, o Decreto-Lei nº80-A/2022, que viabilizou a renegociação dos contratos dos devedores cuja taxa de esforço, em resultado da subida dos juros, aumentou para cima dum dado limite. Também se enquadra no objectivo de assegurar alguma protecção aos devedores em dificuldade, a Directiva (EU) 2167 de 2021, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, sobre a transação e a gestão do crédito mal-parado (non-performing loans). Nesta directiva é recomendado que a legislação nacional dos países membros sobre renegociação de créditos em incumprimento tenha em conta a situação particular do devedor, e inclua concessões especiais quando o crédito incidir sobre a sua habitação própria, nomeadamente, a prorrogação do prazo, o diferimento de parte ou da totalidade do reembolso, a suspensão temporária das prestações e a alteração da taxa de juro, ou mesmo o perdão parcial ou a consolidação da dívida. A transposição desta directiva comunitária para a legislação portuguesa está, neste momento, em curso através da Proposta de Lei nº54/XVI, a qual, no entanto, ao contrário da directiva comunitária que pretende transpor, é omissa quanto à protecção dos devedores por crédito sobre a sua habitação própria e permanente.
Em conclusão, a História mostra-nos que, em civilizações e épocas muito diferentes, desde a Antiguidade até ao tempo presente, se manifesta a tendência para que o Estado assegure a protecção dos devedores vulneráveis, evitando que a cobrança das suas dívidas os coloque em condições de dificuldade de subsistência.

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