Fundamentos económicos e benefícios de uma taxa sobre a floresta
Em Portugal a floresta ocupa
mais de um terço do território continental, isto é, cerca de 3,3 milhões de
hectares, dos quais 56% estão ocupados
por espécies que apresentam elevado risco de incêndio: 30% em pinheiro bravo, o
que corresponde a 1,1 milhões de hectares, e 26% em eucalipto, o que abrange 0,865
milhões de hectares. A floresta, no seu todo, contribui para cerca de 1,5% do
PIB português. Isto implica, se repartirmos esse contributo proporcionalmente à
área coberta por cada espécie, que o
pinheiro bravo contribui com 1215 milhões de euros para o PIB, e o eucalipto
com cerca de 1053 milhões, o que dá um valor anual de 1225 euros por hectare de
eucaliptal, não muito diferente daquele a que chegaríamos se tomássemos o preço de mercado actual da madeira de
eucalipto como ponto de partida. Segundo o Instituto da Conservação da Natureza e
Floresta, as perdas por incêndios
florestais, pragas e invasoras exóticas rondam
os 400 milhões de euros anuais. Os dados dispersos, publicados nos últimos
anos, sugerem que os custos de combate a incêndios, perdas humanas e outras
perdas patrimoniais têm um valor superior àquele. Estes dados permitem-nos admitir que estas duas áreas de floresta
acarretam custos de eventos catastróficos
de, pelo menos, 1/3 do valor da
sua produção, o que é uma anomalia não observada em qualquer dos restantes
sectores da atividade económica. Um evento catastrófico caracteriza-se pela
severidade das perdas que acarreta e pela raridade com que se verifica. Acontece
porém que, no caso dos incêndios florestais em Portugal, apenas a primeira
destas características, a severidade, se mantém, pois a raridade deu lugar,
desde há um bom número de anos, a uma
frequência regular de incêndios de grande dimensão. Os sucessivos governos têm-se deparado com
dificuldade em encontrar soluções que minimizem as perdas elevadas que os
incêndios florestais têm causado, a que se somam os custos avultados de os
combater. O decreto-lei nº 82/2021 pretendia dar resposta a este problema,
ao definir uma nova orgânica para o
combate aos fogos florestais, através da criação do Sistema Integrado de Gestão
dos Fogos Rurais, e da atribuição, aos proprietários florestais, de um conjunto
de regras a cumprir, com o objectivo de minimizar o risco de incêndio. Dessas normas
destaca-se a obrigação de adoptarem procedimentos de gestão de combustível, definidos
nos artigos 47º a 49º, que visam evitar que um eventual incêndio se propague a
terrenos vizinhos não florestais. Em caso de incumprimento destes deveres por
parte do proprietário, compete à câmara municipal proceder à execução coerciva
dessa tarefa, fazendo-se depois ressarcir dos custos, pelos proprietários. As circunstâncias em que têm ocorrido os
incêndios florestais dos últimos anos, e a maior parte dos relatos vindos a
lume, demonstram que tem sido extremamente baixa a intensidade com que é cumprido este dever
por parte dos proprietários florestais. Entre as razões apontadas para esse
facto são realçadas a negligência e o elevado número de pequenos proprietários,
muitos dos quais deixam a floresta ao abandono, para além dos casos em que nem
se consegue identificar o proprietário. Este contexto coloca as autarquias perante
um número muito elevado de casos em que teriam de proceder à gestão coerciva do
combustível da floresta. Essa execução coerciva tem-se revelado difícil de
levar a cabo pelas autarquias, em
primeiro lugar devido às dificuldades de fiscalização eficaz das situações de incumprimento. Em segundo lugar, porque as
autarquias se queixam da falta dos recursos financeiros necessários para um
número muito elevado de casos de execução coerciva da gestão do combustível
florestal. Esta dificuldade pode ser ultrapassada
se a execução coerciva pelos municípios, com ressarcimento posterior, for substituída
pela aplicação de uma taxa anual por
hectare de floresta com risco de incêndio elevado. Essa taxa, que deverá ser
próxima do valor que o proprietário suportaria se procedesse ele próprio à
limpeza da floresta, permite às autarquias ficarem dotadas dos
recursos necessários à fiscalização e
limpeza das matas, o que poderão fazer com muito mais eficácia do que a do conjunto
das iniciativas individuais dos proprietários, devido aos ganhos de escala que
lhe estão associados. Tomemos, a título
de exemplo, o valor de 100 euros por
hectare como valor de referência para essa taxa, o qual é facilmente acomodável pelos proprietários
tendo em conta o valor médio do rendimento do hectare da floresta. Se
multiplicarmos este valor pela área de pinhal e eucaliptal do país, verificamos
que ele é significativamente inferior às perdas anuais nesse tipo de
floresta, causadas pelos incêndios que se pretendem evitar. Por outro lado, esta
taxa permite às autarquias levar a cabo uma acção preventiva que contribuirá para
a redução dos custos com o combate a
incêndios, e mais importante do que isso, para a redução do número de perdas humanas e perdas
patrimoniais, como casas e empresas incendiadas.
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