Fundamentos económicos e benefícios de uma taxa sobre a floresta

 

Em Portugal a floresta ocupa mais de um terço do território continental, isto é, cerca de 3,3 milhões de hectares, dos quais  56% estão ocupados por espécies que apresentam elevado risco de incêndio: 30% em pinheiro bravo, o que corresponde a 1,1 milhões de hectares, e 26% em eucalipto, o que abrange 0,865 milhões de hectares. A floresta, no seu todo, contribui para cerca de 1,5% do PIB português. Isto implica, se repartirmos esse contributo proporcionalmente à área coberta por cada espécie,  que o pinheiro bravo contribui com 1215 milhões de euros para o PIB, e o eucalipto com cerca de 1053 milhões, o que dá um valor anual de 1225 euros por hectare de eucaliptal, não muito diferente daquele a que chegaríamos se tomássemos  o preço de mercado actual da madeira de eucalipto como ponto de partida. Segundo o  Instituto da Conservação da Natureza e Floresta,  as perdas por incêndios florestais, pragas e invasoras exóticas  rondam os 400 milhões de euros anuais. Os dados dispersos, publicados nos últimos anos, sugerem que os custos de combate a incêndios, perdas humanas e outras perdas patrimoniais têm um valor superior àquele. Estes dados permitem-nos  admitir que estas duas áreas de floresta acarretam custos de eventos catastróficos  de, pelo menos,  1/3 do valor da sua produção, o que é uma anomalia não observada em qualquer dos restantes sectores da atividade económica. Um evento catastrófico caracteriza-se pela severidade das perdas que acarreta e pela raridade com que se verifica. Acontece porém que, no caso dos incêndios florestais em Portugal, apenas a primeira destas características, a severidade, se mantém, pois a raridade deu lugar, desde há um  bom número de anos, a uma frequência regular de incêndios de grande dimensão.  Os sucessivos governos têm-se deparado com dificuldade em encontrar soluções que minimizem as perdas elevadas que os incêndios florestais têm causado, a que se somam os custos avultados  de  os combater. O decreto-lei nº 82/2021 pretendia dar resposta a este problema, ao  definir uma nova orgânica para o combate aos fogos florestais, através da criação do Sistema Integrado de Gestão dos Fogos Rurais, e da atribuição, aos proprietários florestais, de um conjunto de regras a cumprir, com o objectivo de  minimizar o risco de incêndio. Dessas normas destaca-se a obrigação de adoptarem procedimentos de gestão de combustível, definidos nos artigos 47º a 49º, que visam evitar que um eventual incêndio se propague a terrenos vizinhos não florestais. Em caso de incumprimento destes deveres por parte do proprietário, compete à câmara municipal proceder à execução coerciva dessa tarefa, fazendo-se depois ressarcir dos custos, pelos proprietários.  As circunstâncias em que têm ocorrido os incêndios florestais dos últimos anos, e a maior parte dos relatos vindos a lume, demonstram que tem sido extremamente baixa  a intensidade com que é cumprido este dever por parte dos proprietários florestais. Entre as razões apontadas para esse facto são realçadas a negligência e o elevado número de pequenos proprietários, muitos dos quais deixam a floresta ao abandono, para além dos casos em que nem se consegue identificar o proprietário. Este contexto coloca as autarquias perante um número muito elevado de casos em que teriam de proceder à gestão coerciva do combustível da floresta. Essa execução coerciva tem-se revelado difícil de levar a cabo pelas  autarquias, em primeiro lugar devido às dificuldades de fiscalização eficaz das situações  de incumprimento. Em segundo lugar, porque as autarquias se queixam da falta dos recursos financeiros necessários para um número muito elevado de casos de execução coerciva da gestão do combustível florestal.  Esta dificuldade pode ser ultrapassada se a execução coerciva pelos municípios, com ressarcimento posterior, for substituída pela aplicação de uma taxa anual  por hectare de floresta com risco de incêndio elevado. Essa taxa, que deverá ser próxima do valor que o proprietário suportaria se procedesse ele próprio à limpeza da floresta,   permite às autarquias ficarem dotadas dos recursos necessários à fiscalização  e limpeza das matas, o que poderão fazer  com muito mais eficácia do que a do conjunto das iniciativas individuais dos proprietários, devido aos ganhos de escala que lhe estão associados.  Tomemos, a título de  exemplo, o valor de 100 euros por hectare como valor de referência para essa taxa, o qual é  facilmente acomodável pelos proprietários tendo em conta o valor médio do rendimento do hectare da floresta. Se multiplicarmos este valor pela área de pinhal e eucaliptal do país, verificamos que ele é significativamente inferior às perdas anuais nesse tipo de floresta,  causadas pelos incêndios que  se pretendem evitar. Por outro lado, esta taxa permite às autarquias levar a cabo uma acção preventiva que contribuirá para a redução dos custos  com o combate a incêndios, e mais importante do que isso, para  a redução do número de perdas humanas e perdas patrimoniais, como casas e empresas incendiadas.

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